Análises
O que muda para o mercado cripto no Brasil em 30 de outubro de 2026
Prazo de pedido, regra para quem pediu e para quem não pediu, a vedação de 06/11 aos bancos e o que verificar como usuário. Com o texto das normas.
Em 30 de outubro de 2026 termina o prazo para as empresas de criptoativos que já atuavam no Brasil pedirem autorização ao Banco Central. Uma semana depois, em 6 de novembro, bancos e instituições de pagamento ficam proibidos de viabilizar operações com prestadoras não autorizadas. Na data-base mais recente dos dados abertos do BCB (30/09/2026), 7 processos de autorização de SPSAV estavam em aberto e nenhuma empresa constava como autorizada.
Quem precisa pedir
A Lei 14.478/2022 exige autorização prévia para prestadoras de serviços de ativos virtuais (art. 2º), e o Decreto 11.563/2023 deu ao Banco Central a competência para autorizá-las. A Resolução BCB 520, em vigor desde 02/02/2026, criou três modalidades de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais (SPSAV): intermediária, custodiante e corretora (art. 4º).
Quem já prestava esses serviços em 02/02/2026 tem 270 dias para pedir autorização (art. 88, I). A Instrução Normativa BCB 704 fixa a data: a fase 1 do pedido deve ser instruída “até 30 de outubro de 2026” (art. 9º), com requerimento e declarações padronizadas. Bancos e outras instituições já autorizadas fazem uma comunicação formal com certificação técnica independente (Res. 520, art. 22). Entidades no exterior devem transferir operações e clientes para uma instituição autorizada ou uma SPSAV no país (art. 23).
Quem pediu no prazo
Pode manter os serviços “até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período” (Res. 520, art. 88, § 6º). Desde o protocolo, deve enviar ao BCB dados de clientes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, saldos e custódia diários e provas de reservas mensais (art. 88, III). O período de adequação termina quando o BCB se manifesta sobre a fase 1 (§ 1º).
Quem não pediu
Deve “cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo” (art. 88, § 7º). Pela contagem do VASP Tracker, 30 dias após 30/10/2026 levam a 29/11/2026; a norma não cita essa data explicitamente.
6 de novembro: o que a Resolução 589 proíbe, e para quem
A regra se dirige às instituições reguladas, não às empresas cripto. A Resolução BCB 589, de 23/09/2026, reescreveu o art. 91 da Res. 520:
“É vedado, a partir de 6 de novembro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução.”
Res. BCB 520, art. 91, caput, com redação dada pela Res. BCB 589 (em vigor desde 01/10/2026).
A redação original, de novembro de 2025, começava em 30/10/2026 e excluía da proibição as prestadoras “autorizadas ou em processo de autorização”: “… que tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país …”. A nova redação retirou a expressão “ou em processo de autorização”. Lida literalmente, a partir de 06/11 a única contraparte permitida é a prestadora já autorizada, ressalvadas “as formas expressamente autorizadas nesta Resolução”.
O alcance é amplo:
“A vedação de que trata este artigo alcança negociações, intermediações e custódia de ativos virtuais, realização e intermediação de operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações de pagamento, entre outros atos e serviços, quando praticados para viabilizar as operações mencionadas no caput.”
Res. BCB 520, art. 91, parágrafo único (não alterado).
O que fica em aberto: se a continuidade garantida a quem pediu no prazo (art. 88, § 6º) conta como uma das “formas expressamente autorizadas”. A norma não responde, e até 20/10/2026 não localizamos manifestação do BCB que esclareça. Como nenhuma SPSAV constava como autorizada até essa data, a resposta define se bancos podem continuar atendendo também as empresas que protocolaram o pedido.
O que os dados mostram
Nenhuma das 22 grandes plataformas acompanhadas aparece na base de processos de 30/09/2026. 3 declaram ter protocolado depois ou sem data de protocolo pública (Bybit, Mercado Bitcoin (MB), OKX); 4 declaram que vão pedir ou que atuam no regime de transição (B3, Coinbase, Foxbit, Nubank Cripto); 4 anunciaram saída ou redução de serviços (Bitso, Crypto.com, NovaDAX, Ripio); 6 não confirmaram publicamente (Bitget, Gate, Inter, Kraken, KuCoin, MEXC). Não constar na base não indica irregularidade: a base é mensal e anterior ao prazo.
O que muda para quem tem saldo em uma plataforma
A norma não define um procedimento único de devolução de recursos: cada empresa que sai fixa seus próprios prazos. Exemplos registrados: a NovaDAX permite saques de cripto até 30/10; a Bity anunciou migração e conversão de ativos em 27/11; a Lemon encerrou contas em 16/10 (fontes nas páginas de cada plataforma). O Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações no mercado de ativos virtuais (Lei 14.478, art. 13).
O que verificar: (1) se a plataforma consta na tabela do VASP Tracker ou na base do BCB; (2) o comunicado oficial da própria empresa sobre o pedido ou a saída; (3) os prazos de saque ou migração anunciados; (4) se a empresa informa por qual entidade (CNPJ) atua no Brasil.
Texto informativo, não é aconselhamento jurídico ou financeiro.
Fontes
- Lei 14.478/2022 www.planalto.gov.br
- Decreto 11.563/2023 www.planalto.gov.br
- Resolução BCB 520/2025 www.bcb.gov.br
- Resolução BCB 589/2026 www.bcb.gov.br
- Instrução Normativa BCB 704/2026 www.bcb.gov.br
- BCB · Processos de autorização (dados abertos) dadosabertos.bcb.gov.br