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Fonte: Banco Central do Brasil, dados abertos (Processos de autorização) · data-base 30/09/2026 · verificado em 20/10/2026 23:12 BRT

Brasil / Análises

Análises

O que muda para o mercado cripto no Brasil em 30 de outubro de 2026

Prazo de pedido, regra para quem pediu e para quem não pediu, a vedação de 06/11 aos bancos e o que verificar como usuário. Com o texto das normas.

Em 30 de outubro de 2026 termina o prazo para as empresas de criptoativos que já atuavam no Brasil pedirem autorização ao Banco Central. Uma semana depois, em 6 de novembro, bancos e instituições de pagamento ficam proibidos de viabilizar operações com prestadoras não autorizadas. Na data-base mais recente dos dados abertos do BCB (30/09/2026), 7 processos de autorização de SPSAV estavam em aberto e nenhuma empresa constava como autorizada.

Linha do tempo do regime2025-11-10: Resoluções BCB 519, 520 e 521; 2026-01-29: Instrução Normativa BCB 704; 2026-02-02: Resolução 520 entra em vigor; 2026-02-19: Resoluções BCB 548 e 549; 2026-04-30: Resolução BCB 561; 2026-06-30: Primeiro processo de SPSAV nos dados abertos; 2026-07-01: Resolução BCB 580; 2026-09-23: Resolução BCB 589; 2026-09-28: Primeiro indeferimento noticiado; 2026-09-30: Resolução BCB 594; 2026-10-30: Prazo para pedir autorização; 2026-11-06: Vedação a instituições reguladas; 2026-11-29: Fim dos 30 dias para quem não pediuRegime de SPSAV: normas e prazosAntes: Lei 14.478 (21/12/2022) e Decreto 11.563 (13/06/2023) dão ao BCB a competência.10/11/2025Resoluções BCB 519, 520 e 52129/01/2026Instrução Normativa BCB 70402/02/2026Resolução 520 entra em vigor19/02/2026Resoluções BCB 548 e 54930/04/2026Resolução BCB 56130/06/2026Primeiro processo de SPSAV nos dados abertos01/07/2026Resolução BCB 58023/09/2026Resolução BCB 58928/09/2026Primeiro indeferimento noticiado30/09/2026Resolução BCB 594Hoje (20/10/2026)30/10/2026Prazo para pedir autorização06/11/2026Vedação a instituições reguladas29/11/2026Fim dos 30 dias para quem não pediuQuadrado vazio: data futura. Em vermelho: prazos.Fonte: Res. BCB 520 (com redação da Res. 589), IN BCB 704; BCB normativos. VASP Tracker, CC BY 4.0.
Figura 1. Linha do tempo do regime de SPSAV, nov/2025 a dez/2026. Baixar: SVG · PNG (CC BY 4.0)

Quem precisa pedir

A Lei 14.478/2022 exige autorização prévia para prestadoras de serviços de ativos virtuais (art. 2º), e o Decreto 11.563/2023 deu ao Banco Central a competência para autorizá-las. A Resolução BCB 520, em vigor desde 02/02/2026, criou três modalidades de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais (SPSAV): intermediária, custodiante e corretora (art. 4º).

Quem já prestava esses serviços em 02/02/2026 tem 270 dias para pedir autorização (art. 88, I). A Instrução Normativa BCB 704 fixa a data: a fase 1 do pedido deve ser instruída “até 30 de outubro de 2026” (art. 9º), com requerimento e declarações padronizadas. Bancos e outras instituições já autorizadas fazem uma comunicação formal com certificação técnica independente (Res. 520, art. 22). Entidades no exterior devem transferir operações e clientes para uma instituição autorizada ou uma SPSAV no país (art. 23).

Fluxo de decisão após 30/10Diagrama: quem pediu continua até a decisão; quem não pediu encerra em 30 dias; bancos seguem rito próprio; estrangeiras transferem clientes.Quem já atuava em 02/02/2026: o que acontece depois de 30/10Prestou serviços de ativos virtuais noBrasil em 02/02/2026?Que tipo de entidade?Instituição já autorizada pelo BCB(banco, corretora): comunicaçãoformal com certificação técnica(art. 22)Empresa no Brasil (SPSAV): pedirautorização, fase 1 até 30/10/2026(art. 88, I; IN 704, art. 9º)Entidade no exterior: transferiroperações e clientes parainstituição autorizada ou SPSAVlocal (art. 23)pediunão pediuPode continuar até a decisão do BCB, sem assumir outramodalidade (§ 6º). Envia dados de clientes, saldos ecustódia (art. 88, III). Atenção: desde 06/11 o art. 91 jánão ressalva quem está em processo.Deve encerrar os serviços em até 30 dias após o prazo (§7º): 29/11/2026, pela nossa conta. Desde 06/11, bancos e IPsnão podem viabilizar suas operações (art. 91).Simplificação da Res. BCB 520 (arts. 22, 23, 88, 91, com redação da Res. 589) e da IN BCB 704. Não é aconselhamento jurídico.Fonte: Res. BCB 520 (com redação da Res. 589), IN BCB 704. VASP Tracker, CC BY 4.0.
Figura 2. Fluxo: o que acontece com quem pediu e com quem não pediu. Baixar: SVG · PNG (CC BY 4.0)

Quem pediu no prazo

Pode manter os serviços “até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período” (Res. 520, art. 88, § 6º). Desde o protocolo, deve enviar ao BCB dados de clientes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, saldos e custódia diários e provas de reservas mensais (art. 88, III). O período de adequação termina quando o BCB se manifesta sobre a fase 1 (§ 1º).

Quem não pediu

Deve “cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo” (art. 88, § 7º). Pela contagem do VASP Tracker, 30 dias após 30/10/2026 levam a 29/11/2026; a norma não cita essa data explicitamente.

6 de novembro: o que a Resolução 589 proíbe, e para quem

A regra se dirige às instituições reguladas, não às empresas cripto. A Resolução BCB 589, de 23/09/2026, reescreveu o art. 91 da Res. 520:

“É vedado, a partir de 6 de novembro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução.”
Res. BCB 520, art. 91, caput, com redação dada pela Res. BCB 589 (em vigor desde 01/10/2026).

A redação original, de novembro de 2025, começava em 30/10/2026 e excluía da proibição as prestadoras “autorizadas ou em processo de autorização”: “… que tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país …”. A nova redação retirou a expressão “ou em processo de autorização”. Lida literalmente, a partir de 06/11 a única contraparte permitida é a prestadora já autorizada, ressalvadas “as formas expressamente autorizadas nesta Resolução”.

O alcance é amplo:

“A vedação de que trata este artigo alcança negociações, intermediações e custódia de ativos virtuais, realização e intermediação de operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações de pagamento, entre outros atos e serviços, quando praticados para viabilizar as operações mencionadas no caput.”
Res. BCB 520, art. 91, parágrafo único (não alterado).

O que fica em aberto: se a continuidade garantida a quem pediu no prazo (art. 88, § 6º) conta como uma das “formas expressamente autorizadas”. A norma não responde, e até 20/10/2026 não localizamos manifestação do BCB que esclareça. Como nenhuma SPSAV constava como autorizada até essa data, a resposta define se bancos podem continuar atendendo também as empresas que protocolaram o pedido.

O que os dados mostram

Processos de autorização de SPSAV em aberto, por data-base mensalNenhum processo de SPSAV de jan/2024 a mai/2026; depois: 2026-06: 1, 2026-07: 2, 2026-08: 2, 2026-09: 7Processos de autorização de SPSAV em aberto, por data-base mensal0246810jan 2024juls/djan 2025julRes. 519–521 (10/11)jan 2026Res. 520 em vigor (02/02)12jul27Segmento SPSAVSegmento não informado (nome cripto)
Figura 3. Processos de SPSAV em aberto por data-base. Baixar: SVG · PNG (CC BY 4.0)

Nenhuma das 22 grandes plataformas acompanhadas aparece na base de processos de 30/09/2026. 3 declaram ter protocolado depois ou sem data de protocolo pública (Bybit, Mercado Bitcoin (MB), OKX); 4 declaram que vão pedir ou que atuam no regime de transição (B3, Coinbase, Foxbit, Nubank Cripto); 4 anunciaram saída ou redução de serviços (Bitso, Crypto.com, NovaDAX, Ripio); 6 não confirmaram publicamente (Bitget, Gate, Inter, Kraken, KuCoin, MEXC). Não constar na base não indica irregularidade: a base é mensal e anterior ao prazo.

22 grandes plataformas no Brasil: situação em 30/09/2026Consta na base do BCB: 0; Declara ter protocolado: 3; Declara que vai pedir / em transição: 4; Saída ou redução de serviços: 4; Outro rito (banco, parceiro, reestruturação): 5; Sem confirmação pública: 622 grandes plataformas no Brasil: situação em 30/09/2026“Consta na base” vem do BCB; as demais categorias vêm de declarações públicas, com link em cada página.Consta na base do BCB0—Declara ter protocolado3Bybit, Mercado Bitcoin (MB), OKXDeclara que vai pedir / em transição4B3, Coinbase, Foxbit, Nubank CriptoSaída ou redução de serviços4Bitso, Crypto.com, NovaDAX, RipioOutro rito (banco, parceiro,reestruturação)5Binance, Bradesco, BTG Pactual / Mynt, Itaú (íon),Mercado PagoSem confirmação pública6Bitget, Gate, Inter, Kraken, KuCoin, MEXCFonte: BCB (dados abertos, data-base 30/09/2026); declarações públicas. VASP Tracker, CC BY 4.0.
Figura 4. Situação das grandes plataformas. Baixar: SVG · PNG (CC BY 4.0)

O que muda para quem tem saldo em uma plataforma

A norma não define um procedimento único de devolução de recursos: cada empresa que sai fixa seus próprios prazos. Exemplos registrados: a NovaDAX permite saques de cripto até 30/10; a Bity anunciou migração e conversão de ativos em 27/11; a Lemon encerrou contas em 16/10 (fontes nas páginas de cada plataforma). O Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações no mercado de ativos virtuais (Lei 14.478, art. 13).

O que verificar: (1) se a plataforma consta na tabela do VASP Tracker ou na base do BCB; (2) o comunicado oficial da própria empresa sobre o pedido ou a saída; (3) os prazos de saque ou migração anunciados; (4) se a empresa informa por qual entidade (CNPJ) atua no Brasil.

Texto informativo, não é aconselhamento jurídico ou financeiro.

Fontes

  1. Lei 14.478/2022 www.planalto.gov.br
  2. Decreto 11.563/2023 www.planalto.gov.br
  3. Resolução BCB 520/2025 www.bcb.gov.br
  4. Resolução BCB 589/2026 www.bcb.gov.br
  5. Instrução Normativa BCB 704/2026 www.bcb.gov.br
  6. BCB · Processos de autorização (dados abertos) dadosabertos.bcb.gov.br

Como citar

VASP Tracker. “O que muda para o mercado cripto no Brasil em 30 de outubro de 2026”. Dados do Banco Central do Brasil, data-base 30/09/2026. Disponível em: https://vasptracker.com/pt/br/analysis/oct-30-2026-what-changes/. Acesso em: 20/10/2026.

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